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A assinatura eletrônica de contratos, sem certificado digital, deve ser considerada válida, conforme recente entendimento do STJ

03/2026 * CONTRATOS EMPRESARIAIS

 

 

A evolução tecnológica transformou as rotinas das empresas que necessitam da assinatura de contratos para formalizar as suas relações com clientes e fornecedores.

Atualmente, a migração do papel para as plataformas digitais é uma realidade consolidada, trazendo agilidade e conveniência. No entanto, essa transição levanta discussões jurídicas sobre a validade da assinatura digital e os mecanismos necessários para comprovar a manifestação de vontade das partes.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferiu uma decisão paradigmática no Recurso Especial nº 2.197.156 - SP. O colegiado decidiu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil e a negativa genérica do consumidor não são suficientes para invalidar um contrato assinado eletronicamente e que incluía o registro de biometria facial (selfie) no processo de assinatura, desde que outros elementos provem a legitimidade da transação.

O caso concreto: Biometria facial e contestação de dívida

A discussão iniciou-se em uma ação declaratória de inexistência de débito movida por uma consumidora contra uma instituição financeira. A consumidora afirmava não ter contratado um empréstimo consignado, sustentando que a "selfie" utilizada como assinatura eletrônica não teria sido tirada para esse fim específico e que a contratação seria fraudulenta.

Embora a sentença em primeira instância tenha considerado o contrato válido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão. O fundamento foi de que, sem a certificação ICP-Brasil e sem a admissão posterior da autenticidade pela cliente, o documento eletrônico não teria validade jurídica.

Qual foi a base legal para a validade da assinatura adotada pelo STJ?

O STJ fundamentou sua decisão na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 cujo artigo 10, § 2º estabelece que é permitida a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.

A decisão destacou pontos essenciais para o mercado de contratos digitais:

•       Aceitação Tácita: A conduta ativa do usuário — inserir dados pessoais, enviar selfie e documentos, e permitir geolocalização — configura uma admissão tácita da validade daquele método de autenticação.

•       Boa-fé Objetiva: A negativa posterior e genérica da assinatura, após a fruição do serviço ou recebimento do valor, contraria o princípio da boa-fé objetiva (Art. 113 do Código Civil).

•       Segurança Jurídica: Exigir formalidades extremas ou permitir que qualquer negação unilateral anule o negócio jurídico prejudicaria a estabilidade do mercado digital.

A propósito, como já pontuamos em podemos em diversos outros informativos do Okumura Sociedade de Advogados, a boa fé objetiva é base central de toda relação contratual e a sua quebra fragiliza a relação quando desafiada no poder judiciário

Ônus da prova e o Tema Repetitivo 1061/STJ

A questão do ônus da prova foi um pilar central do julgamento. De acordo com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua legitimidade.

No caso em questão, o banco conseguiu apresentar um robusto conjunto probatório:

•       Comparação Documental: A selfie enviada coincidia com os documentos pessoais apresentados.

•       Geolocalização: Os dados de localização no momento da assinatura digital correspondiam ao domicílio da consumidora.

•       Depósito em Conta: O valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da autora.

Portanto, se a instituição prova que não houve fraude e que os mecanismos de segurança foram seguidos, a mera ausência de selo ICP-Brasil não invalida o contrato.

Conclusão e impactos práticos

Para contratos assinados sem certificado digital será de extrema importância adotar mecanismos que comprovam a autenticidade e integridade do documento.

Com base na decisão, ferramentas como biometria facial (selfie) passam a ser consideradas itens que geram segurança jurídica para a assinatura eletrônica de contratos.

Para empresas e profissionais que atuam na área, o acórdão reforça a importância de utilizar mecanismos multifatoriais de autenticação (como geolocalização e HASH de assinatura) para garantir a validade assinatura eletrônica em juízo.

Para o consumidor, fica o alerta sobre a responsabilidade no uso de seus dados biométricos. Já para os advogados que atuam na área contratual, a decisão serve como guia sobre os limites da impugnação de assinaturas em meios eletrônicos, priorizando a verdade real e o conjunto de evidências tecnológicas sobre o formalismo excessivo.

 

Caso necessite de mais informações ou esclarecimentos sobre o tema, o time do Okumura Sociedade de Advogados é reconhecido no mercado jurídico por sua atuação na área contratual e poderá prestar todo o auxilio sobre o tema.

 


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