03/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF proferiu decisão relevante para o setor industrial (Acórdão 3001-003.884) ao reconhecer a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre valores pagos a título de royalties.
O processo (nº 13888.724036/2011-57) envolveu uma fabricante de autopeças que buscava o reconhecimento de créditos sobre royalties pagos à sua matriz no exterior por transferência de tecnologia. Inicialmente, o fisco havia glosado tais créditos sob o argumento de que royalties não se enquadrariam no conceito de aquisição de bens ou serviços.
Ao analisar o recurso, a Conselheira-Relatora Larissa Cássia Favaro Boldrin aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 779. O colegiado entendeu que:
a) A tecnologia licenciada era indispensável para a viabilidade do processo produtivo (fabricação de pistões).
b) A ausência desse know-how inviabilizaria a continuidade da atividade econômica da empresa.
c) Portanto, os royalties qualificam-se como insumo essencial, gerando direito ao crédito na sistemática não cumulativa.
Alíquotas Concentradas (Lei nº 10.485/2002) Por outro lado, o acórdão manteve a exigência fiscal quanto à aplicação de alíquotas concentradas (regime monofásico) sobre vendas destinadas a adquirentes que não se enquadram como fabricantes de veículos ou autopeças nos termos do art. 1º da referida lei. O entendimento foi de que, nestes casos, incide a tributação prevista no art. 3º, inciso II, da norma.
A decisão reforça a importância da análise técnica sobre a essencialidade dos gastos para a desoneração da cadeia produtiva, especialmente em setores de alta tecnologia.
O time da área tributária do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
contato@okumurasa.com.br