
Em resumo
A partir de 1º de janeiro de 2027, os Estados que já se manifestaram, entre eles São Paulo, Minas Gerais e Paraná, pretendem cobrar ICMS também sobre o valor da CBS e do IBS destacados na nota fiscal.
A partir de 1º de janeiro de 2027, os Estados que já se manifestaram, entre eles São Paulo, Minas Gerais e Paraná, pretendem cobrar ICMS também sobre o valor da CBS e do IBS destacados na nota fiscal. Não existe lei complementar determinando essa inclusão, e as primeiras sentenças da Justiça paulista já afastaram a cobrança para empresas que foram ao Judiciário.
Na prática, com uma alíquota interna de ICMS de 18%, a inclusão eleva o imposto estadual em cerca de 11,3% em relação ao cálculo sem a CBS e o IBS na base. Para cadeias longas e com margens apertadas, como a automotiva, a do agronegócio e a da mineração, a diferença aparece no preço, no capital de giro e, em alguns casos, em saldo credor que a empresa não consegue usar.
De onde vem a discussão sobre a CBS na base do ICMS
A origem é um silêncio da lei. A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a reforma do consumo, retirou expressamente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IBS e da CBS entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032 (art. 12, § 2º, V). O caminho inverso, se a CBS e o IBS entram na base do ICMS, não foi tratado. A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) continua dizendo apenas que a base do ICMS é o valor da operação (art. 13, I).
Em 2026 a questão não pesa no caixa. As alíquotas de teste (0,9% de CBS e 0,1% de IBS) são compensadas com PIS e Cofins e o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Em 2027 isso muda: a CBS passa a ser cobrada de verdade, o PIS e a Cofins deixam de existir e o IBS segue em 0,1% até 2028. A alíquota de referência da CBS para 2027 foi calculada pelo TCU em 11,3% em 28 de outubro de 2026 e ainda depende de resolução do Senado; em 2027 e 2028 a CBS cobrada será essa referência reduzida em 0,1 ponto percentual.
A posição dos fiscos estaduais
São Paulo foi o primeiro a formalizar. Na Resposta à Consulta Tributária 32.303/2025, a Secretaria da Fazenda afirmou que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, compõem o valor da operação e, portanto, a base do ICMS, e que apenas em 2026 ficam de fora. O raciocínio tem três apoios: o ICMS sempre incidiu sobre o PIS e a Cofins embutidos no preço; a CBS substitui esses tributos; e a perda de base reduziria a arrecadação estadual, o que contrariaria a lógica de neutralidade dos arts. 128 e 130 do ADCT. A Fazenda também lembra que a LC 214/2025 só excluiu o ICMS da base dos novos tributos, sem reciprocidade.
Minas Gerais (Consulta de Contribuinte 20/2026), Paraná (Consulta 48/2026) e o Distrito Federal publicaram entendimentos no mesmo sentido, segundo a imprensa especializada. Para quem opera em vários Estados, o cenário de 2027 tende a ser o de cobrança, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O que a Justiça decidiu até agora
Até o início de novembro de 2026, há decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes em São Paulo, nenhuma ainda do Tribunal de Justiça.
A mais citada é a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos no Mandado de Segurança, assinada em 9 de outubro de 2026 pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli. A segurança foi concedida em parte para declarar inexigível, a partir de 1º de janeiro de 2027, a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS devido pela empresa, uma fabricante e comerciante de materiais elétricos e industriais. O juiz também proibiu autuações e restrições à certidão de regularidade fiscal por esse motivo e reconheceu o direito de compensar, depois do trânsito em julgado, o que for recolhido a mais durante o processo. A restituição em dinheiro foi negada, por não caber em mandado de segurança.
Os fundamentos foram dois. Primeiro, a legalidade: base de cálculo só pode ser ampliada por lei, e uma resposta a consulta não supre a ausência de previsão na lei complementar. Segundo, a natureza dos novos tributos: calculados por fora, eles transitam pela contabilidade do vendedor em direção ao poder público, e tributá-los repetiria a cascata que o STF rejeitou ao excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins. O juiz também recusou o argumento arrecadatório, observando que a Constituição já prevê mecanismos próprios de compensação entre os entes na transição.
Há registro de outras decisões de primeira instância no mesmo sentido, inclusive liminar fundada no fato de que, quando quis incluir um novo tributo na base do ICMS, o legislador o fez expressamente. É o caso do Imposto Seletivo, que a Lei Complementar 227/2026 incluiu no art. 13, § 1º, III, da Lei Kandir a partir de 2027. O contraste reforça a tese do silêncio eloquente quanto à CBS e ao IBS.
Uma ressalva importante: sentença concessiva de mandado de segurança passa obrigatoriamente pelo Tribunal (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), e o efeito vale apenas para quem impetrou. No Congresso, o PLP 16/2025, que exclui expressamente o IBS e a CBS da base do ICMS, do ISS e do IPI, ainda não foi aprovado.
Quanto custa: um exemplo numérico
O exemplo abaixo usa preço líquido de R$ 100, CBS de 11,2% (a referência calculada pelo TCU menos 0,1 ponto, número ainda não fixado pelo Senado) e IBS de 0,1%. A CBS e o IBS são calculados sobre o valor sem ICMS; o ICMS é calculado por dentro.
| Cenário | Base do ICMS | ICMS a 18% | ICMS a 12% (interestadual) |
|---|---|---|---|
| Sem CBS e IBS na base | R$ 121,95 (18%) / R$ 113,64 (12%) | R$ 21,95 | R$ 13,64 |
| Com CBS e IBS na base, como querem os fiscos | R$ 135,73 (18%) / R$ 126,48 (12%) | R$ 24,43 | R$ 15,18 |
| Diferença | R$ 2,48 (+11,3%) | R$ 1,54 (+11,3%) |
Em termos simples, cerca de 2,5% do preço líquido em uma venda interna a 18%. O percentual de aumento do ICMS acompanha a soma das alíquotas de CBS e IBS, de modo que qualquer mudança na alíquota fixada pelo Senado altera o resultado na mesma proporção.
Em uma cadeia em que todos tomam crédito, parte desse custo é recuperada pelo comprador seguinte. O problema se concentra onde o crédito não flui: venda a consumidor final, substituição tributária, operações com benefício fiscal que limita crédito e empresas exportadoras com saldo credor acumulado.
Setor automotivo: substituição tributária e o fim do IPI
O ponto mais sensível para montadoras, sistemistas, distribuidores de autopeças e concessionárias é a substituição tributária (ST). A base do ICMS-ST parte do valor da operação própria, acrescido da margem de valor agregado ou substituído pelo preço sugerido. Se o fisco incluir a CBS na operação própria, o efeito se propaga para o imposto retido de toda a cadeia, e esse ICMS-ST raramente é recuperado pelo varejo.
Há ainda um detalhe que costuma passar despercebido. Um dos argumentos da Fazenda paulista é que o IPI, também calculado por fora, integra a base do ICMS. Só que, nas vendas entre contribuintes para industrialização ou revenda, o IPI fica fora da base do ICMS por regra constitucional (art. 155, § 2º, XI). Em 2027 o IPI vai a zero para a generalidade dos produtos fora da Zona Franca de Manaus, e a CBS ocupa esse espaço sem a mesma exclusão. Para o setor, a troca pode significar ICMS maior justamente nas operações em que hoje o IPI não pesava na base estadual.
Some-se a isso o Imposto Seletivo sobre veículos, que entra por lei expressa na base do ICMS a partir de 2027, mas cujas alíquotas ainda dependem de lei ordinária não editada até o fim de outubro de 2026.
Agronegócio: depende de onde o ICMS incide
No agro, o impacto é desigual. Boa parte das operações com insumos e produtos agropecuários tem isenção, redução de base ou diferimento de ICMS, e onde não há ICMS a discussão perde efeito. O produtor rural que não opta pelo regime regular também não é contribuinte da CBS e do IBS (LC 214/2025, art. 26, VI), o que reduz a incidência na ponta.
A atenção deve ficar nas etapas em que o ICMS é efetivamente cobrado: agroindústria, comercialização de insumos fora dos benefícios, venda de máquinas e implementos e operações interestaduais tributadas. Nesses casos, CBS e IBS na base aumentam o ICMS na mesma proporção do exemplo. Para tradings e agroindústrias exportadoras, o efeito chega pelo lado do crédito: o ICMS maior pago nas compras internas tende a engordar um saldo credor que já é difícil de monetizar.
Mineração: exportação imune, mercado interno exposto
A exportação de minério não sofre ICMS (art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição), então a inclusão não atinge a venda ao exterior. O efeito aparece em três frentes: vendas no mercado interno (minério para siderurgia, agregados, insumos para fertilizantes), compras de insumos, peças e serviços tributados pelo ICMS, que encarecem e alimentam crédito acumulado, e o Imposto Seletivo na extração, limitado a 0,25% pela LC 214/2025 (art. 422, § 2º) e que incide mesmo quando o bem é exportado. Como o Imposto Seletivo entra por lei na base do ICMS a partir de 2027, a mineradora que vende no mercado interno terá dois acréscimos sobrepostos se a tese dos fiscos sobre a CBS prevalecer.
O que avaliar antes de janeiro
O prazo é curto e a escolha passa por três perguntas.
Quanto pesa? Simular o ICMS de 2027 com e sem CBS e IBS na base, por Estado e por regime (normal, ST, diferimento), separando o que vira crédito recuperável do que vira custo.
Litigar ou recolher? Onde há resposta a consulta formal, como em São Paulo, a ameaça concreta que justifica o mandado de segurança preventivo está caracterizada. O STJ decidiu no Tema 1.273 que o prazo de 120 dias não se aplica a mandado de segurança contra ato normativo que afeta obrigações tributárias sucessivas. A alternativa ao pedido de liminar é o depósito judicial, que evita multa e juros mas imobiliza caixa.
Os sistemas estão prontos? O ERP precisa calcular o ICMS nos dois cenários, até porque uma liminar pode ser revogada. Contratos de fornecimento de longo prazo devem ser revisados quanto a cláusulas de repasse de tributos novos.
Para grupos estrangeiros com operação no Brasil, o tema afeta também a precificação intercompany e a projeção de margem enviada à matriz. Sobre a estrutura dessas operações, ver como abrir empresa estrangeira no Brasil e o informativo tributário de 14 de outubro de 2026.
Perguntas frequentes
A CBS entra na base do ICMS em 2026?
Não. Os fiscos que se manifestaram, inclusive São Paulo e Minas Gerais, afastaram a inclusão em 2026 porque as alíquotas de teste são compensadas com PIS e Cofins e não geram ônus efetivo.
Existe lei mandando incluir a CBS na base do ICMS?
Não. A LC 214/2025 exclui o ICMS da base da CBS, mas não trata do inverso, e a Lei Kandir não menciona a CBS nem o IBS. A cobrança se apoia em interpretação dos fiscos estaduais sobre o conceito de valor da operação.
A sentença de Santos vale para outras empresas?
Não. Mandado de segurança individual produz efeito apenas para a impetrante, e a sentença ainda será revista pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Cada empresa interessada precisa de sua própria medida.
O aumento é recuperável como crédito?
Em parte. O comprador contribuinte credita o ICMS destacado, mas o custo fica definitivo na venda a consumidor final, no ICMS-ST e em empresas com saldo credor que não conseguem usar ou ressarcir.
Para avaliar a aplicação ao caso concreto, o contato do escritório é contato@okumurasa.com.br.
Normas conferidas em 04/11/2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica nem substitui a análise do caso concreto. Produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelo advogado que assina, conforme a Política de Uso de IA do escritório.