04/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
Em decisão publicada em 20 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no caso Zoop Tecnologia & Instituição de Pagamento S.A. (REsp nº 2.120.721 – RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
A decisão confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2): as despesas realizadas por uma empresa para adequação e cumprimento das obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados — a LGPD (Lei nº 13.709/2018) — podem ser aproveitadas como créditos de PIS e COFINS no regime da não cumulatividade.
Em outras palavras, o que a empresa gasta para estar em conformidade com a LGPD pode ser deduzido das contribuições devidas ao fisco. Esse benefício, quando bem explorado, representa uma redução real e legítima da carga tributária.
O conceito de insumo e o Tema 779 do STJ
O ponto central do debate é a definição de insumo para fins de creditamento no PIS e COFINS não cumulativos. Trata-se de discussão antiga e relevante no direito tributário brasileiro.
Em 2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779), a Primeira Seção do STJ firmou posição definitiva: o conceito de insumo deve ser analisado sob os critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
O STJ afastou a definição restritiva que a Receita Federal havia adotado nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 — definição que limitava artificialmente o que poderia ser considerado insumo, contrariando o que a lei efetivamente dispõe.
Para operacionalizar essa análise, o STJ recomenda o chamado "teste de subtração": retira-se mentalmente o item em questão da operação da empresa e verifica-se se, sem ele, a atividade ficaria inviabilizada ou sofreria perda substancial de qualidade. Se a resposta for sim, o item é insumo.
Por que as despesas com LGPD passaram nesse teste
No caso da Zoop — empresa que atua com serviços de pagamentos digitais —, o TRF-2 e, em seguida, o STJ, reconheceram que as despesas com implementação das medidas exigidas pela LGPD estão diretamente ligadas à atividade-fim da empresa.
O raciocínio é claro e replicável:
1. Obrigatoriedade legal: a adequação à LGPD não é uma escolha empresarial — é uma imposição legal, cujo descumprimento sujeita a empresa a sanções administrativas e reputacionais severas.
2. Vínculo com a atividade-fim: empresas que lidam com dados de clientes como parte central do seu negócio — como fintechs, plataformas digitais, operadoras de saúde, varejistas com e-commerce e tantas outras — não conseguem operar sem um programa sólido de proteção de dados.
3. Resultado do teste de subtração: se a empresa não tivesse investido na conformidade com a LGPD, sua atividade estaria juridicamente comprometida. Logo, essas despesas são insumos essenciais.
A Fazenda Nacional argumentou que os gastos com LGPD seriam "mero custo operacional", sem qualificação como insumo. O STJ rejeitou esse argumento ao manter a decisão do tribunal de origem.
Quais empresas podem se beneficiar
A decisão é especialmente relevante para empresas que:
1 - Operam em ambientes digitais e lidam com grandes volumes de dados pessoais de clientes (fintechs, plataformas de tecnologia, e-commerce, healthtechs, insurtechs);
2 - Estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS;
3 - Realizaram ou estão realizando investimentos relevantes para adequação à LGPD — contratação de DPO, consultorias especializadas, sistemas de gestão de dados, treinamentos, auditorias, adequação de contratos etc.
Para essas empresas, pode ser possível não apenas aproveitar os créditos daqui para frente, mas também resgatar créditos dos últimos cinco anos, mediante pedido de restituição ou compensação junto à Receita Federal.
Atenção: outros setores também podem ser afetados
Embora a decisão envolva uma empresa de pagamentos digitais, a lógica do "teste de subtração" e do critério de essencialidade pode ser estendida a outros segmentos em que a proteção de dados é estrutural para o negócio. Cada caso precisa ser avaliado individualmente, com análise do objeto social, do tipo de dado tratado e da natureza das despesas realizadas.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp nº 2.120.721 representa um avanço importante na interpretação do conceito de insumo para fins de PIS e COFINS, com consequências práticas e financeiras relevantes para empresas que tratam dados pessoais como parte essencial de sua operação.
A conformidade com a LGPD, que já era um imperativo legal, passa a ter também uma dimensão tributária favorável às empresas: o custo da adequação pode — e em muitos casos deve — ser convertido em crédito.
Empresas que ainda não mapearam essa oportunidade têm espaço para fazê-lo, inclusive em relação a períodos passados.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para avaliação do seu caso concreto, entre em contato com nossa equipe.
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