11/2021 * DIREITO TRIBUTÁRIO
Quando um contrato de representação comercial é rescindido por iniciativa da empresa representada são devidos ao Representante Comercial, além das comissões referentes às vendas intermediadas, os seguintes valores:
a) 1/12 do valor correspondentes às indenizações recebidas a título de comissão durante o período de vigência do contrato de representação comercial e;
b) o valor correspondente ao aviso prévio (caso não tenha sido cumprido).
Sobre tais valores, a legislação tributária atual exige que seja retido imposto de renda no valor correspondente a 15% do total pago ao Representante Comercial (Lei 9.430 de 1996, art. 70 e Lei 9.580 de 2018, art. 740).
O Imposto de Renda sobre o valor da indenização decorrente da rescisão do contrato (alínea “j”, do artigo 27 da Lei 4.886 de 1965 – Lei da Representação Comercial) é alvo de muitas discussões no poder judiciário, pois, na essência, trata-se de uma indenização e não efetivamente de renda do Representante Comercial.
Sobre o tema, os tribunais vêm confirmando o entendimento de que o pagamento de tais valores têm natureza indenizatória, o que as enquadraria no §5º, do artigo 70, da Lei 9.430 de 1996 e afasta a incidência do Imposto de Renda sobre eles.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2: (Processo AGRESP 201502379300 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1556693 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data da Decisão 02/02/2016 Data da Publicação 20/05/2016.)
De todo modo, é importante destacar que estas decisões judiciais só têm efeito para as empresas qualificadas nos processos e não atinge os demais Representantes Comerciais, mantendo-se vigente a incidência do Imposto de Renda sobre o pagamento das indenizações, assim como a obrigação de retenção pela empresa representada.
A discussão sobre este imposto de renda pode ser realizada de duas formas:
a) Antecipadamente, propondo medida judicial assim que tiver conhecimento sobre a rescisão, de forma acelerar a propositura da medida judicial para requerer que o valor do imposto de renda seja depositado judicialmente;
b) Posteriormente, pleiteando a devolução do valor, caso o pagamento do imposto indevidamente retido, tenha acontecido nos últimos 5 (cinco) anos.
Assim o Representante Comercial pode propor a medida judicial com o objetivo discutir a incidência do imposto de renda sobre a indenização por rescisão do contrato, mesmo que o valor já tenha sido recolhido e contabilizado.
A equipe do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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