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Imposto de Renda sobre as verbas da rescisão do contrato de Representação Comercial

11/2021 * DIREITO TRIBUTÁRIO

Quando um contrato de representação comercial é rescindido por iniciativa da empresa representada são devidos ao Representante Comercial, além das comissões referentes às vendas intermediadas, os seguintes valores:

a) 1/12 do valor correspondentes às indenizações recebidas a título de comissão durante o período de vigência do contrato de representação comercial e;

b) o valor correspondente ao aviso prévio (caso não tenha sido cumprido).

Sobre tais valores, a legislação tributária atual exige que seja retido imposto de renda no valor correspondente a 15% do total pago ao Representante Comercial (Lei 9.430 de 1996, art. 70 e Lei 9.580 de 2018, art. 740).

O Imposto de Renda sobre o valor da indenização decorrente da rescisão do contrato (alínea “j”, do artigo 27 da Lei 4.886 de 1965 – Lei da Representação Comercial) é alvo de muitas discussões no poder judiciário, pois, na essência, trata-se de uma indenização e não efetivamente de renda do Representante Comercial.

Sobre o tema, os tribunais vêm confirmando o entendimento de que o pagamento de tais valores têm natureza indenizatória, o que as enquadraria no §5º, do artigo 70, da Lei 9.430 de 1996 e afasta a incidência do Imposto de Renda sobre eles.

Este entendimento, inclusive, vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2: (Processo AGRESP 201502379300 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1556693 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data da Decisão 02/02/2016 Data da Publicação 20/05/2016.)

De todo modo, é importante destacar que estas decisões judiciais só têm efeito para as empresas qualificadas nos processos e não atinge os demais Representantes Comerciais, mantendo-se vigente a incidência do Imposto de Renda sobre o pagamento das indenizações, assim como a obrigação de retenção pela empresa representada.

Desta forma, os Representantes Comerciais que se sentem prejudicados pela cobrança do Imposto de Renda sobre o valor pago a título de indenização quando da rescisão do contrato de representação devem ajuizar medida judicial objetivando afastar a incidência ou recuperar (repetir) o valor recolhido a título de Imposto de Renda.

A discussão sobre este imposto de renda pode ser realizada de duas formas:

a) Antecipadamente, propondo medida judicial assim que tiver conhecimento sobre a rescisão, de forma acelerar a propositura da medida judicial para requerer que o valor do imposto de renda seja depositado judicialmente;

b) Posteriormente, pleiteando a devolução do valor, caso o pagamento do imposto indevidamente retido, tenha acontecido nos últimos 5 (cinco) anos. 

Assim o Representante Comercial pode propor a medida judicial com o objetivo discutir a incidência do imposto de renda sobre a indenização por rescisão do contrato, mesmo que o valor já tenha sido recolhido e contabilizado.

A equipe do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

 

 


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